Na semana passada, a mídia brasileira, em geral, divulgou o índice do IGP-M relativo ao mês de Novembro. O indicador econômico que rege a maior parte dos contratos de Aluguel, no País, com a finalidade de correção anual de valores, obteve um resultado, não coerente com o real índice da inflação e de nossa taxa básica de juros, que são medidos, pelo IPC-A, além de todas as dificuldades que a população tem enfrentado, com o abalo advindo da pandemia do corona vírus que, fragilizou a Economia das famílias brasileiras.
Tendo ultrapassado a marca de 20%, a solução para as imobiliárias e administradores de aluguel, foi a negociação, sob pena de impossibilitar a continuidade dos contratos.
O fato foi tão marcante que se tornou alvo de um artigo, de autoria do Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, João Teodoro, sobre o assunto, detalhando a composição do índice e observando a necessidade de ponderação e bom senso, no momento da negociação.
Segue link de matéria do G1 sobre o assunto:
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Segue o artigo do Presidente do COFECI, João Teodoro sobre o tema em questão.
A LÓGICA DO IGPM
Adotado como indexador da maioria dos contratos de locação, o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) é um dos principais medidores da inflação no Brasil. Mas tem assustado locatários, locadores e imobiliárias. O IGPM disparou, nos últimos doze meses, para muito além dos dez por cento. Em contraposição, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo) deve registrar, em 2020, correção de apenas 1,78%, a menor da história, segundo o relatório Focus do Banco Central. Por que a diferença, se ambos registram índices inflacionários?
Ocorre que ambos têm destinatários diferentes, em função dos produtos cujos preços norteiam sua composição, e se diferem pelo número de itens que os compõem. O IPCA baseia-se nos preços de mais de 400 produtos e serviços do varejo, como alimentos, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, saúde, cuidados e despesas pessoais, educação e comunicação, que são pesquisados em treze capitais: Belém, Belo Horizonte, Brasília, Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, Goiânia, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Porto Alegre e Vitória.
Dessa forma, o IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é o índice que melhor reflete o custo de vida, e também o que mais afeta investimentos financeiros. É com base nele, por exemplo, que o Banco Central estabelece a SELIC, nossa taxa básica de juros, e o governo avalia e controla a taxa média de inflação. Ativos atrelados à inflação, como o Tesouro Direto e outros, de renda fixa, são também nele baseados.
O IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), leva em conta os preços, no atacado, para produtos agropecuários e industriais, com peso ponderado de 60%. No varejo, o peso cai para 30%. No setor da construção civil, a ponderação é de apenas 10%. Por ser um índice que tem por referência a macroeconomia, é mais sensível a fatores como o preço do dólar e dos produtos de exportação. O preço da gasolina, por exemplo, que desde maio aumentou quase 60% nas refinarias, e do diesel, que subiu 16%, pesam muito mais no IGPM do que no IPCA, porque são afetados diretamente pela produção.
O problema é que o IGPM é usado para reajustar alugueres. A indústria da construção civil tem reclamado muito, e com razão, da forte elevação nos preços de seus insumos. Mas sua participação na composição do IGPM é muito pequena em relação aos demais componentes. Apenas 10%. Por que então o IGPM é o principal indexador dos aluguéis? Por mera convenção. O art. 85 da Lei nº 8.245/91 (Lei do inquilinato) deixa livre a escolha do índice de correção, apenas proibindo vinculação cambial, em moeda estrangeira e ao salário mínimo. A escolha preferenciou o IGPM.
A questão é: os inquilinos aceitarão reajuste de até 18% contra uma inflação de 2% em 2020? Provavelmente, não. É surreal e injusto. Mesmo com a elevação do custo da construção, os preços dos imóveis têm-se mantido estáveis. Nada justifica corrigir aluguéis tão acima da inflação. Proprietários, inquilinos e imobiliárias sabem disso. E o Judiciário, se acionado, invocará o princípio da razoabilidade para impedi-la. O bom senso recomenda ponderação e negociação, especialmente em tempos de pandemia.
João Teodoro da Silva
Presidente – Sistema Cofeci-Creci – NOV/2020
Fernanda Fernandes
Assessoria de Comunicação
CRECI BAHIA
Postado no dia 29/11/2020
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