Provimento CNJ: Antes da análise só paga a prenotação!

NOTA DE APOIO E PARABENIZAÇÃO

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI/BA manifesta total apoio e parabeniza a Corregedoria Geral de Justiça do TJBA, na pessoa do Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, e a Corregedoria das Comarcas do Interior do mesmo Tribunal, na pessoa do Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC, que estabeleceu que, na apresentação dos títulos perante as Serventias de Registro de Imóveis serão devidas apenas as taxas cartorárias referentes à prenotação, exigindo-se a complementação para o ato pretendido somente após análise/qualificação que habilite o respectivo título ao registro ou averbação.

O CRECI/BA entende que as modificações realizadas pelo referido Provimento são extremamente importantes para os Corretores de Imóveis e demais usuários dos serviços prestados pelos Cartórios de Registro de Imóveis do nosso Estado, pois vão evitar o recolhimento de taxas cartorárias desnecessárias e, por conseguinte, reduzirão o número de pedidos de restituição, além do que contribuirão para a melhoria da eficiência dos serviços prestados por tais Serventias.

Salvador, 11 de setembro de 2020.

Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI/BA

SEGUE ABAIXO O REFERIDO PROVIMENTO PARA LEITURA:

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC

Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao art. 867 e altera a redação dos parágrafos 5º e 6º do art. 878 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em conformidade com o disposto nos artigos 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário Estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços extrajudiciais, a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO as determinações do Provimento nº 94 do CNJ, de 28 de março de 2020, relacionadas ao pagamento da prenotação no ato da remessa ou apresentação do título e as taxas do ato pretendido somente após qualificação, quando o título estiver apto para registro e/ou averbação.
CONSIDERANDO o disposto na alínea 24 da Nota Explicativa I da Tabela III Anexo único da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que trata do abatimento do valor da prenotação das taxas relativas aos atos a serem praticados.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos referentes ao pagamento das taxas cartorárias nas Serventias de Registro de Imóveis quando do ingresso do título e sua aptidão ao registro e/ou averbação, de modo a evitar cobranças de taxas por serviços que eventualmente não poderão ser realizados ou seu recolhimento em valor inadequado, reduzindo-se por consequência eventuais reclamações e/ou pedidos de restituição por parte dos usuários.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que melhor atendam à eficiente prestação de serviços ao usuário dos serviços.
RESOLVEM:
Art. 1º. Os artigos 867 e 878 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, disciplinado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 009/2013, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 03/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 867……………………………………………………………………

§ 4º Na apresentação do título serão devidas apenas as taxas cartorárias referentes à prenotação, exigindo-se a complementação de taxas para o ato pretendido somente após análise/qualificação que habilite o respectivo título ao registro e/ou averbação.

§ 5º Cessando os efeitos da prenotação sem que o título prenotado possa ser registrado/averbado ou caso haja a desistência pelo requerente, as taxas referentes a esta serão utilizadas para a selagem da certificação de encerramento do respectivo protocolo.” (NR)

“Art. 878……………………………………………………………………

§ 5º Havendo exigências a serem satisfeitas e cancelada a prenotação por decurso de prazo em razão do não reingresso do título no prazo legal, caso reapresentado, deverá ser aberto novo protocolo.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, serão devidas as taxas cartorárias relacionadas à nova prenotação, exigindo-se taxas complementares para o ato pretendido somente após análise/qualificação e apto o título ao registro e/ou averbação pela Serventia.” (NR)
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria das Corregedorias, 08 de setembro de 2020.

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Corregedor Geral da Justiça

Fernanda Fernandes

Assessoria de Comunicação

CRECI BAHIA

Compartilhar / Imprimir

Postado no dia 11/09/2020

CRECI BAHIA - 9ª REGIÃO

  • Rua Metódio Coelho, nº 71, Edf. Samuel Arthur Prado, Parque Bela Vista, Salvador/BA, CEP: 40.279-120
  • Funcionamento: Seg. a Sex. das 09h às 17h
  • (71)3444-1450
  • Atendimento Remoto (CLIQUE AQUI)
  • creciba@creciba.gov.br
  • CNPJ: 15.245.848/0001-58

Nossa Localização

Siga-nos nas Redes Sociais

Template desenvolvido por Natan Santos.