A Ética é um Código de Honra.

Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis

Para se tornar um corretor de imóveis, é preciso — além da formalização profissional — ter muito conhecimento a respeito de legislação e saber se comunicar com os clientes de forma aberta, honesta e clara.

Também deve existir uma boa relação comercial entre os colegas de profissão e, inclusive, entre as imobiliárias e os seus corretores de imóveis, para que os direitos de remuneração e comissionamento deles sejam protegidos.

Entretanto, quando o assunto é ética profissional, as opiniões se dividem entre o que é certo e o que é errado, por conta de conceitos pessoais e suposições.

Por isso, faremos uma reflexão sobre os principais pontos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. Acompanhe!

O que o código diz sobre a conduta do profissional?

Quando se fala em ética profissional na área de corretagem de imóveis, não se trata apenas de um conceito, segundo o qual, atitudes corretas, coerentes e honestas têm apenas valor moral.

Por exemplo: não omitir nenhuma informação durante uma transação imobiliária (compra, venda, aluguel, financiamento etc) sobre o imóvel — sejam detalhes físicos, problemas, documentação ou qualquer outro aspecto relevante — é uma obrigação legal que o corretor de imóveis tem com o seu cliente.

De acordo com o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis , existem obrigações legais não somente da parte do corretor de imóveis com o seu cliente, mas também entre os colegas de profissão, imobiliárias e, até mesmo, proprietários de imóveis.

Para que você confira o que a lei diz sobre a conduta do corretor no exercício da profissão, a seguir mostraremos os principais pontos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis e faremos uma breve reflexão sobre o assunto. Confira!

O código

ART. 3°

Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:

I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;

II – prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

III – manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;

IV – zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;

V – observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;

VI – exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;

VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;

IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

X – não se referir desairosamente sobre seus colegas;

XI – relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;

XII – colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

A reflexão

Basicamente, o 3º artigo do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis deixa claro que, o profissional desse setor, deve exercer a sua função com dignidade, respeito e cordialidade, prezando sempre as melhores práticas, para contribuir com o bem da imagem de sua categoria.

Em outras palavras, o corretor imobiliário deve:

  • jamais cometer atos criminosos em prol de seu benefício, tão pouco agir de forma omissa, permitindo que seus colegas de profissão os cometam;
  • manter constante contato com o Conselho Regional, prestando contas de seu trabalho e contribuindo com melhorias na categoria;
  • agir com ética e moralidade, ainda que esteja fora do exercício profissional;
  • relacionar-se com seus colegas de profissão com respeito, evitando qualquer forma de desavença e prezando sempre pela harmonia da classe;
  • conhecer a legislação para, não somente agir de acordo com ela, como também, ajudar com que o seu conhecimento seja difundido.

O que o código diz sobre a conduta em relação aos clientes?

O código

ART. 4º

Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;

II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que os depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;

III – recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;

V – prestar ao cliente, quando este as solicite ou, logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;

VI – zelar pela sua competência exclusiva, na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;

VII – restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

VIII – dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX – contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

ART. 5°

O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

A reflexão

Antes de disponibilizar os seus serviços para os clientes, o corretor tem a obrigação ética de se certificar sobre todos os aspectos e informações a respeito do imóvel em questão.

Em hipótese alguma ele deve omitir informações a seus clientes durante uma transação imobiliária. Na verdade, o corretor deve informá-lo a respeito de todos os potenciais riscos envolvidos que possam afetar o negócio.

Segundo o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, recusar qualquer atividade ilegal, injusta ou imoral, é mais do que um dever ético, mas uma obrigação imposta pela lei ao profissional de corretagem de imóveis.

O corretor de imóveis tem como obrigação, informar ao cliente todos os detalhes sobre recebimento de documentações ou qualquer acontecimento durante a transação, mantendo tudo sempre registrado por escrito, para preservar a confiabilidade no processo.

Fernanda Fernandes

Assessoria de Comunicação

CRECI BAHIA

Fonte: ingaia.combr. ilustração:fenadesp

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Postado no dia 06/06/2018

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