Código Civil Brasileiro – Capítulo XIII

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

CAPÍTULO XIII

DA CORRETAGEM

Art. 722º – Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723º – O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 724º – A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725º – A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726º – Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727º – Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728º – Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729º – Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas de legislação especial.

CRECI BAHIA - 9ª REGIÃO

  • Rua Metódio Coelho, nº 71, Edf. Samuel Arthur Prado, Parque Bela Vista, Salvador/BA, CEP: 40.279-120
  • Funcionamento: Seg. a Sex. das 09h às 17h
  • (71)3444-1450
  • Atendimento Remoto (CLIQUE AQUI)
  • creciba@creciba.gov.br
  • CNPJ: 15.245.848/0001-58

Nossa Localização

Siga-nos nas Redes Sociais

Template desenvolvido por Natan Santos.