O preço atual da inadimplência imobiliária

Aumentam as consequências negativas para os inadimplentes! 

No chamado “boom imobiliário”, o Governo promoveu enormes facilidades para o crédito imobiliário, fazendo com que o sonho da casa própria se tornasse realidade para muitos. As exigências para a aquisição de financiamentos eram mínimas e o percentual de comprometimento de salários ou de comprovação de renda estava ao alcance de todos que, durante muitos anos, não podiam sequer vislumbrar a possibilidade de adquirir uma propriedade.

Mas, como em todo sonho, uma hora você acorda e verifica que o salário não aumentou, a inflação cresceu, a criança nasceu, a sogra adoeceu, a escola é cara, a gasolina e a luz aumentaram e você já não consegue mais pagar a prestação!

Antes, quando o mutuário ficava inadimplente, a instituição financeira tomava o apartamento ou casa e fazia o leilão e, mesmo que arrecadasse um valor menor do que a dívida, o mutuário ficava livre da obrigação.

Em Agosto de 2017, o Congresso Nacional aprovou, a toque de caixa, a Medida Provisória 775/2017, que introduz nova regra aos financiamentos baseados na alienação fiduciária, que representa a grande maioria dos financiamentos feitos pela classe média para a compra de imóveis. A MP 775 foi aprovada no dia 15 de Agosto, na Câmara dos Deputados e 16 de Agosto, no Senado.

Só restava a sanção presidencial para a implementação da nova norma jurídica. Antes até dos 60 dias esperados para a edição do Decreto Legislativo, foi sancionada e entrou em vigor.

Pela nova regra, se o beneficiário do financiamento ficar inadimplente, o banco executa e fica com o imóvel. Mas se, no segundo leilão, a instituição financeira conseguir um valor menor do que a dívida, quem paga essa diferença é o próprio mutuário. Além de perder o bem, o mutuário será executado e ainda terá o nome negativado no mercado.

Seu artigo 9º diz: “Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente”.

A mudança se refere à modalidade de alienação fiduciária, o que não atinge outros tipos de financiamentos, como os do Minha Casa Minha Vida, por exemplo.

Fernanda Fernandes

Assessoria de Comunicação

CRECI BAHIA

 

Lei nº 13.476 de 28/08/2017 (DOU de 29/08/2017) —     MPV 775/2017

Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Fernanda Fernandes

Assessoria de Comunicação

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Postado no dia 18/10/2017

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