Comunicação de Não Ocorrência ou de Operações Suspeitas (COS)

“EU NÃO SABIA!!!!”

Esta justificativa não vale para um profissional que tem que estar sempre bem informado e, principalmente, para os que lidam com valores altos de terceiros, em transações imobiliárias.

As diversas atividades profissionais estão sujeitas à Leis, e, não é diferente com o segmento imobiliário que está diretamente ligado à Lei de combate à lavagem de dinheiro, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que visa a combater os crimes de “lavagem” de dinheiro (legalização forçada) ou ocultação de bens, direitos e valores e da Resolução-COAF nº 15, de 28 de março de 2007.

O corretor de imóveis e imobiliárias que são os intermediários das transações têm responsabilidade direta e, portanto,  obrigações para com a Economia do País, sob pena de, em caso de algum problema com os envolvidos, serem considerados coniventes com as infrações, porventura, cometidas.

Se o corretor de imóveis NÃO REALIZOU nenhuma transação que envolvesse pagamento, a partir do valor de R$100.000,00 (Cem mil reais), em espécie, seja dólar ou qualquer outra moeda, ou, através de obras de arte, joias ou outros, deve realizar a COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA, do dia 01 ao dia 31 de Janeiro.

Se o corretor de imóveis REALIZOU alguma transação imobiliária, nos moldes acima descritos, ele é OBRIGADO a comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) NO PRAZO DE 24 HORAS DA DATA DA OPERAÇÃO, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito – Comunicação de Operações Suspeitas (COS).

Seguem as Resoluções e Leis referentes ao assunto.

A Resolução-COFECI nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):

  1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA– Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência, entre os dias 1º e 31 de janeiro.
  2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS)– Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;

2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo clicando aqui.

  1. MANTER EM ARQUIVO(não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
  2. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;
  3.  INFORMAÇÕES – O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O COFECI elaborou uma Apostila sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis:

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Postado no dia 04/01/2021

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