O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF havia entendido que o DF não poderia utilizar como base de cálculo para a apuração do ITIV, um valor diverso do valor de venda informado pelo autor, sem instaurar o devido processo administrativo fiscal. Neste sentido, condenou o DF a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.
Por sua vez, o DF decidiu recorrer mais o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. De acordo com a Turma, e com base no entendimento fixado pelo do STJ, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.(Com informações do TJDFT)
Fonte: Núcleo de Estudos Tributários .com
Fernanda Fernandes
Assessoria de Comunicação
CRECI BAHIA
Postado no dia 14/06/2022
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